Usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade. Tal instituto concede a propriedade ao possuidor que tenha como seu um imóvel por determinado período de tempo.
Para adquirir a propriedade, por meio desse instituto, o possuidor do bem deve ter a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelo lapso temporal previsto em lei.
Para tanto, existem, no ordenamento jurídico pátrio, diversas modalidades de usucapião, no entanto, o requisito temporal da posse e a existência ou não de justo título, em regra, diferenciam.
A título de exemplo, a usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, exige um lapso temporal de 15 anos, sem exigência de justo título para que ocorra a prescrição aquisitiva de um imóvel, enquanto a usucapião ordinária, prevista no artigo 1.242 do Código Civil, exige apenas 10 anos e prova de justo título.
Embora cada modalidade de Usucapião guarde sua peculiaridade, todas têm a finalidade de declarar a propriedade ao possuidor do imóvel que atender aos requisitos legais.
O procedimento da Usucapião pode ser administrativo ou judicial. Poderá ser extrajudicial quando não houver contenciosidade sobre o pedido, ou seja, desde que o proprietário do imóvel concorde com o pedido administrativo de usucapião, conforme preconiza o artigo 216-A da Lei 6.015/1973.
Por conseguinte, havendo contenciosidade, o pedido de usucapião deverá ser judicial, para que, somente após o regular trâmite processual, o poder judiciário declare a propriedade ao possuidor que cumprir os requisitos para a prescrição aquisitiva.
Por
Higor Fagundes – OAB/PR. 44.076.
Advogado e ex. Professor do curso de Direito da UNIVEL.
Mestre em Direito Processual e Cidadania.
Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil.
Pós-graduado em Direito Constitucional.
Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal.
Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).
Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).
João Paulo Costa Faria.
Assessor
Membros do escritório Fagundes Advogados Associados – OAB/PR. 3.273.
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