É bastante comum que surja essa dúvida a respeito do recebimento de uma herança. Afinal, o cônjuge/companheiro tem ou não algum direito ao quinhão hereditário recebido pelo companheiro?

A resposta para essa indagação é: depende. Inicialmente, deve ser realizada uma análise, se a pergunta foi feita para fins de divórcio/dissolução de união estável ou para fins sucessórios em um inventário.

No caso de partilha em processo de divórcio/dissolução de união estável, o direito do cônjuge/companheiro à herança vai depender basicamente de duas situações. Primeira:  qual é o regime de bens adotado pelas partes no momento da realização da sua união. Segunda, se o autor da herança não gravou seus bens com cláusula de incomunicabilidade.

A cláusula de incomunicabilidade é uma opção que o autor da herança tem de gravar os seus bens com a mesma, para que estes não entrem na comunhão dos seus herdeiros, ou seja, se a herança recebida por seu cônjuge tiver gravada com cláusula de incomunicabilidade, não importará qual o seu regime de bens, visto que se trata da opção do autor da herança, esta já está excluída da sua comunhão no caso de divórcio.

Se as partes forem casadas ou mantiverem união estável sob o regime da comunhão parcial de bens, automaticamente a herança recebida por um destes está excluída da comunhão, por força do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil.

Agora, se estivermos falando de direito sucessório do cônjuge sobrevivente em um processo de inventário, o mesmo terá direito a um quinhão hereditário desse patrimônio que foi recebido pelo cônjuge extinto a título de herança, eis que por força do artigo 1.829, inciso I do Código Civil, o cônjuge sobrevivente é herdeiro em concorrência com os descendentes.

Se o regime adotado pelos cônjuges/companheiros for o da comunhão universal de bens, o cônjuge/companheiro terá direito a 50% de todo o patrimônio do casal, de modo que, independente de se tratar de divórcio/dissolução ou inventário, metade do patrimônio deixado pelo cônjuge falecido caberá ao cônjuge sobrevivente, em decorrência do seu direito a meação.

Portanto, a existência de direito do cônjuge/companheiro sobre o patrimônio angariado pelo seu parceiro a título de herança, depende da análise dos pontos acima elencados, os quais serão determinantes para aferir a situação, e verificar a existência de algum direito.

Por:

Higor Fagundes – OAB/PR. 44.076.

Advogado e Professor do curso de Direito da UNIVEL.

Mestre em Direito Processual e Cidadania.

Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil.

Pós-graduado em Direito Constitucional.

Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal.

Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).

Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).

João Paulo Costa Faria

Assessor Jurídico.

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