Testamento é ato de vontade realizado pelo autor da herança, o qual, em vida, poderá dispor da totalidade de seus bens, ou parte deles. De acordo com a legislação brasileira, existem três modalidades de testamentos ordinários: a) Público; b) Cerrado e; c) Particular.
Com o testamento, o testador poderá definir qual será o destino de seus bens após a sua morte.
Em regra, o autor da herança pode dispor de todo seu patrimônio no testamento, desde que, havendo herdeiros necessários, seja respeitada a cota mínima destes. No entanto, se não obtiver herdeiros necessários, poderá o autor da herança dispor do seu patrimônio livremente.
A partir dessas constatações, verifica-se que, embora seja um ato aparentemente simples, o testamento guarda inúmeras peculiaridades e, se não forem observadas, implicará a sua inexequibilidade, portanto, ao realizar um testamento, o testador deve analisar os requisitos essenciais, conforme previstos no artigo 1.864 do Código Civil.
Por
Higor Fagundes – OAB/PR. 44.076.
Advogado e ex. Professor do curso de Direito da UNIVEL.
Mestre em Direito Processual e Cidadania.
Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil.
Pós-graduado em Direito Constitucional.
Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal.
Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).
Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).
João Paulo Costa Faria.
Assessor
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