A Previdência Social é responsável por conceder benefícios não só aos segurados do INSS e a seus dependentes, mas também à população em geral que necessite de algum auxílio financeiro, conforme a situação.
O que é um benefício previdenciário?
Consiste na prestação pecuniária, que é paga pela Previdência Social, e auxilia no suporte financeiro em casos que envolvam doenças, acidentes, invalidez, morte, idade avançada, prisão, maternidade, entre outros.
O que é a revisão de um benefício?
É o reajuste do valor recebido pelo cidadão para, assim, melhor atendê-lo em suas necessidades peculiares.
É importante ressaltar que existem diversos tipos de revisão que podem aumentar o benefício atual do segurado e, entre eles, podem-se citar:
– A revisão de ato de concessão do benefício: trata-se de um benefício que, embora concedido, não foi considerada alguma contribuição a partir de julho de 1994; ou, algum tempo de contribuição em atividades insalubres ou nocivas que não tenha sido considerado ou convertido pelo INSS;
– A revisão de erro de cálculo pelo INSS: consiste na revisão destinada para casos em que houve algum erro de cálculo ou alguma informação errônea no momento da concessão da aposentadoria. Dessa forma, com a revisão é possível reverter os prejuízos causados;
– A revisão de aposentadoria por invalidez: nesse caso, a revisão serve para diferentes finalidades, como a concessão de abono de 25%, por erro de cálculo pelo INSS e entre outros casos;
– A revisão que trata o artigo 29: Lei de Benefícios, Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Doença, e se o benefício de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez foi concedido entre 1999 a 2009, pode-se ter direito a revisão;
– A revisão de Auxílio Doença por Acidente de Trabalho: o cidadão que recebe auxílio doença comum e acredita que a doença é decorrente de acidente de trabalho, pode fazer essa revisão de benefício;
– A revisão de inclusão de Tempo Rural: é destinada ao segurado que quiser somar o tempo trabalhado em atividades rurais, por exemplo: trabalhou anos em atividades rurais, mas não conta com o tempo necessário trabalhado em área rural e, posteriormente, exerceu outras atividades fora do ramo rural. Nesse caso, pode ser computado o período que trabalhou em área rural para que se compute o tempo corretamente exigido para concessão de aposentadoria;
– A revisão do Benefício mais vantajoso: consiste em uma revisão para homens aposentados, com mais de 35 anos de contribuição, e para mulheres com mais de 30 anos de contribuição;
– A revisão de inclusão de Tempo de Pesca: inclui-se o tempo em que o aposentado laborou como pescador em seu benefício, ou seja, trata-se da inclusão de tempo de pesca destinada ao segurado que teve sua aposentadoria concedida sem a contagem do tempo de pesca trabalhado pelo segurado. Assim, é necessário salientar que, se o aposentado não computou tempo rural ou tempo de pescador, é um direito que ele tem de fazê-lo posteriormente;
– Desaposentação: trata-se de uma revisão de grande vantagem para o beneficiado que optou em continuar em contribuir após a aposentadoria. No entanto, houve uma “surpresa”, pois a revisão foi derrubada pelo STF no dia 26 de outubro de 2016 e, nesse sentido, não se tem mais a possibilidade de se obter sucesso na desaposentação.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, para rever o valor já concedido com fundamento na segurança jurídica, há o prazo de dez anos para essa revisão de benefícios previdenciários.
Higor Fagundes – OAB/PR. 44.076.
Advogado e Professor do curso de Direito da UNIVEL.
Mestre em Direito Processual e Cidadania.
Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil.
Pós-graduado em Direito Constitucional.
Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal.
Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).
Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).
Romeo Deitos Junior
Assessor
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