A reforma trabalhista ― sancionada em julho deste ano ― culminou em uma série de alterações práticas na vida dos trabalhadores e empregadores.  Uma delas, em tempo de crise econômica, merece consideração: a extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador

Insta salientar que, de acordo com a legislação atual, o empregado pode pedir demissão ou a empresa pode demiti-lo – com ou sem justa causa.

Ocorre que, nessa realidade, são comuns os acordos informais em que o empregado pede demissão, no entanto, é desligado como se fosse iniciativa da empresa, a fim de receber o Fundo de Garantia, o seguro-desemprego e, em seguida, devolve a multa sobre o FGTS para o empregador.

Nesse sentido, a reforma trabalhista traz tal realidade fática, que está à margem da legalidade para a realidade jurídica, regulando-a. Esse “acordo para demissão” deixa de lado a sua clandestinidade para ingressar na legalidade. A nova Lei estabelece seus limites e marcos regulatórios, garantindo benefícios parciais para o empregado e para a empresa.

Dessa forma, após a Reforma, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre o empregado e empregador, com o pagamento de metade do aviso prévio (se indenizado), metade da indenização sobre o saldo do FGTS, além de o empregado poder movimentar até 80% dos valores depositados pela empresa na sua conta vinculada do FGTS.

Além disso, as demais verbas serão pagas na sua integralidade ―13º Salário, Férias, saldo de salário e demais reflexos. Importante destacar que a extinção do contrato, por acordo entre as partes, não dá direito ao empregado de ingressar no Programa de Seguro-Desemprego.

Sobre essa mudança, há críticos e defensores, mas o fato é que, aquilo que era habitual, porém ilegal e clandestino, passará a ser regulado, de forma a receber a devida cautela legislativa, o que proporcionará a adequada segurança jurídica para as partes interessadas.

Por

Higor Fagundes – OAB/PR. 44.076.

Advogado e ex. Professor do curso de Direito da UNIVEL.

Mestre em Direito Processual e Cidadania.

Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil.

Pós-graduado em Direito Constitucional.

Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal.

Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).

Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).

Janaina Silva – OAB/PR. 86.100.

Advogada e pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho.

Membro da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).

Membros do escritório Fagundes Advogados Associados – OAB/PR. 3.273.

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