A partir do óbito de uma pessoa, conforme dispõe o artigo 1.784 do Código Civil, é aberta a sucessão, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. No entanto, para a realização da partilha dos bens, é imprescindível a realização de um procedimento denominado inventário, para distribuir a cada herdeiro o que lhe é de direito. Nesse sentido, a legitimidade prioritária ― disciplinada no artigo 615 e 616 do Código de Processo Civil ―, para a abertura do inventário, pertence à pessoa que estiver na administração dos bens deixados pelo falecido, desde que requerido dentro do prazo de 2 (dois) meses, conforme determina o artigo 611 do Código de Processo Civil. Passado este prazo, o artigo 616  legitima de forma concorrente, ou seja, em igualdade, um rol de pessoas que podem requerer a abertura do inventário, entre os principais: cônjuge ou companheira; herdeiros; credor do herdeiro ou do autor da herança (falecido). Portanto, existe a possibilidade de diversas pessoas pedirem a abertura de um inventário para que seja realizada a partilha dos bens deixados pelo falecido, inclusive eventuais credores. Assim, a lei possibilita que praticamente qualquer interessado o peça, para satisfazer seus direitos.

Por

Higor Fagundes – OAB/PR. 44.076.

Advogado e ex. Professor do curso de Direito da UNIVEL.

Mestre em Direito Processual e Cidadania.

Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil.

Pós-graduado em Direito Constitucional.

Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal.

Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).

Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).

João Paulo Costa Faria.

Assessor

Membros do escritório Fagundes Advogados Associados – OAB/PR. 3.273.

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