Após o óbito de uma pessoa, ocorre a transmissão do seu patrimônio aos seus herdeiros, conforme determina o artigo 1.784 do Código Civil.
Dessa forma, os bens deixados pelo extinto passam a pertencer aos herdeiros em regime de copropriedade.
Em virtude disso, para que seja realizada a partilha e dado a cada herdeiro o que lhe é de direito, é necessária a abertura de um procedimento chamado inventário, o qual pode ser realizado de duas formas: judicial ou extrajudicial.
Para a realização do inventário extrajudicial é imprescindível que não haja herdeiros menores ou incapazes, e que haja concordância entre os herdeiros no tocante a fração que lhe é devida do patrimônio deixado pelo falecido.
Essa modalidade de inventário é realizada diretamente no Tabelionado de Notas, e acontece por meio de Escritura Pública.
Não havendo acordo entre as partes, ou existindo herdeiros menores e/ou incapazes, deve ser proposto o inventário judicial, o qual é regulamentado a partir do artigo 610 do Código de Processo Civil.
Em ambas as modalidades do inventário (judicial ou extrajudicial), as partes devem estar assistidas por advogado, conforme preconiza o § 2º do artigo 610 do Código de Processo Civil.
O prazo legal para abertura do inventário, de acordo com o artigo 611 do Código de Processo Civil, é de dois meses – contados a partir do óbito do autor da herança. Na hipótese de não ser observado esse prazo, poderá incidir-se uma multa sobre o imposto de transmissão causa mortis. No entanto, para que essa multa seja aplicada é necessário que haja uma regulamentação por meio de Lei Estadual, pois o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis) é de competência dos Estados, cabendo a estes legislar sobre a matéria. Sendo assim, nos Estados que não possuem Lei que regulamenta a situação, não é possível a cobrança da aludida multa.
A legitimidade para requerer a abertura do inventário está regulada nos artigos 615 e 616 do Código de Processo Civil. Possui legitimidade prioritária à pessoa que estiver na administração dos bens deixados pelo falecido, desde que requerido dentro do prazo de 2 (dois) meses, conforme determina o artigo 611 do Código de Processo Civil. Passado este prazo, o artigo 616 legitima de forma concorrente um rol de pessoas que podem requerer a abertura do inventário que, entre os principais, estão: cônjuge ou companheira, herdeiros, credor do herdeiro ou do autor da herança (falecido).
Portanto, existe a possibilidade de diversas pessoas pedirem a abertura de um inventário para que seja realizada a partilha dos bens deixados pelo falecido, inclusive eventuais credores. Assim, a lei possibilita que praticamente qualquer interessado o peça para satisfazer seus direitos.
Após a abertura do inventário, é dado início a uma série de atos que objetivam a realização da partilha dos bens deixados pelo falecido.
Finalizado o inventário, será expedido o formal de partilha para que seja realizado o devido registro dos bens em nome dos herdeiros, perfectibilizando a transmissão do patrimônio deixado pelo extinto.
Higor Fagundes – OAB/PR. 44.076.
Advogado e Professor do curso de Direito da UNIVEL.
Mestre em Direito Processual e Cidadania.
Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil.
Pós-graduado em Direito Constitucional.
Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal.
Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).
Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).
João Paulo Costa Faria.
Assessor
E-mail: contato@fagundesadvogados.com.br