A união estável é uma entidade familiar, que se configura por meio de uma relação pública, contínua, duradoura cujo objetivo é constituir família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.

Nesse aspecto, os conviventes, assim como os cônjuges, em regra, possuem direitos patrimoniais decorrentes da relação afetiva, como a partilha em caso de dissolução da união estável e a herança em eventual inventário, em razão da equiparação da união estável ao casamento.

Consigna-se que esses direitos dependem do regime de bens adotado pelos conviventes, pois, assim como no casamento, é possível a eleição de um regime diferenciado pelos conviventes. Em regra, o regime de bens na união estável é o da comunhão parcial de bens.

Para que esses direitos sejam resguardados, devem os conviventes buscar, juridicamente, uma forma de reconhecimento da união estável havida entre as partes, sendo comum que surjam inúmeras dúvidas de como proceder sobre isso.

Parta tanto, o reconhecimento da união estável pode ocorrer, basicamente, de duas formas:

Voluntariamente, entre os conviventes, bastando à elaboração de uma declaração de união estável, a qual pode ser realizada tanto por meio de documento particular, quanto documento público.

A segunda forma ocorre quando não sendo possível a confecção desse documento, ou quando não há concordância entre os conviventes sobre o reconhecimento da união estável. Nessa hipótese, deve o convivente interessado ajuizar ação de reconhecimento de união estável, para que seja reconhecido o período de convivência como união estável e, assim, surtam todos os efeitos jurídicos decorrentes deste instituto.

Frisa-se que o êxito da ação de reconhecimento de união estável está condicionado ao preenchimento dos requisitos do artigo 1.723 do Código Civil.

Isso significa que, uma vez reconhecida a união estável, todos os direitos patrimoniais deletérios do instituto estão assegurados, cabendo, no caso de óbito ou de dissolução da união estável, a realização da partilha dos bens, dando a cada convivente o que lhe é de direito.

Portanto, para que haja segurança jurídica entre os conviventes, é aconselhável a realização de uma dessas formas de reconhecimento da união estável, para que, futuramente, um dos cônjuges não seja tolhido de algum direito decorrente da relação afetiva existente entre as partes.

Por

Higor Fagundes – OAB/PR. 44.076.

Advogado e ex. Professor do curso de Direito da UNIVEL.

Mestre em Direito Processual e Cidadania.

Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil.

Pós-graduado em Direito Constitucional.

Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal.

Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).

Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).

João Paulo Costa Faria.

Assessor

Membros do escritório Fagundes Advogados Associados – OAB/PR. 3.273.

www.fagundesadvogados.com.br

Rua Estanislau Cidral, nº. 493, Bairro Alto Alegre, Cascavel-PR

CEP: 85.805-280 Fone: (45) 3326-2727

E-mail: contato@fagundesadvogados.com.br