O direito trabalhista, relativo às férias laborais, já completou mais de 90 anos, visto que foi instituído por intermédio de um decreto em 1925. Inicialmente, era bastante restrito, pois tinha duração de apenas 15 dias e concedido apenas alguns trabalhadores.
Considerado o primeiro benefício geral estabelecido do país, o direito às férias passaram por várias alterações e conquistas no Brasil. Isso significa que em tempos remotos, poucos eram os brasileiros que podiam gozar do descanso anual, direito esse sistematizado e ampliado a outras categorias de obreiros apenas em 1943, por meio da aprovação da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), embora ainda negligenciava os trabalhadores domésticos. No entanto, tal situação foi modificada com a promulgação da Constituição Federal (CF) de 1988, a qual prevê, em seu art. 7º, inciso XVII, o direito do gozo de férias anuais a todos os trabalhadores, de forma remunerada com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Em vista disso, salienta-se que o direito às férias é direcionado aos empregados urbanos e rurais nos moldes do art. 7º da CF, aos servidores públicos, cuja regulamentação está no art. 39, parágrafo 3º, da CF. Além desses profissionais, citam-se os membros das Forças Armadas, cuja previsão está no art. 142, parágrafo 3º, inciso VIII, da CF, bem como é garantido aos funcionários domésticos, uma vez que estão assegurados pelo art. 7º, parágrafo único da CF e pela Lei nº. 5.859/72.
Como se denota, as férias são um direito intimamente ligado à saúde, cujo visto que o intuito é propiciar ao obreiro descanso físico e mental, de modo a viabilizar sua interação cultural e o estreitamento das relações familiares, além de ocasionar revigoramento ao trabalhador, a fim de viabilizar maior e melhor produção no retorno às atividades.
Para tanto, é importante salientar que, para usufruir o direito às férias, são exigidos o preenchimento de alguns requisitos previstos na CLT, os quais permanecem inalterados. Pois, o principal é que o trabalhador tenha conquistado o período aquisitivo, ou seja, trabalhado pelo período de 12 meses após o início da vigência do contrato de trabalho e, assim, poder usufruir o direito dentro dos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo.
Em relação aos trabalhadores que contam com menos de 12 meses de trabalho ― por ocasião das férias coletivas ― gozarão de férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo, de modo que o empregador deve considerar, como licença remunerada, os dias que excederem àqueles correspondentes às férias proporcionais, devendo ainda ser pago com base na remuneração do empregado.
No caso de ocorrência de rescisão contratual, o empregado, que tiver sido beneficiado com a concessão das férias coletivas antes de completar o período aquisitivo, não poderá ter descontado o valor pago a título de licença remunerada por ocasião da quitação das verbas rescisórias.
Outro ponto que não foi alterado diz respeito se refere ao abono de férias, correspondente à possibilidade de o empregado converter parte de suas férias em dinheiro, normalmente equivalente a 1/3, como gozar de 20 dias de descanso e o restante perceber em remuneração.
Permanece inalterada ainda, a regra referente à anotação no livro/ficha de registro de empregado e na Carteira De Trabalho e Previdência Social.
Por outra acepção, acerca das alterações advindas com a reforma trabalhista, há uma premissa bastante difundida e que deve ditar novos rumos nas relações de trabalho, trata-se da prevalência do negociado sobre o legislado, ou seja, é possível que empregador e empregado negociem certos direitos, podendo estes inclusive ser objeto de acordo coletivo, conferindo força de lei ao pactuado.
Em contrapartida, não existem motivos para preocupação dos trabalhadores, pois a influência dessa premissa sobre o direito ao gozo das férias anuais não exerce grande impacto.
Quanto ao dia de início das férias, obrigatoriamente as férias devem se iniciar em dia útil, sendo vedado ocorrer no período de02 (dois) dias antecedentes a feriados ou dia de repouso semanal remunerado.
Sobre os demais aspectos, que foram mantidos e que devem ser observados, é salutar reporta-se, nesse momento, ao ponto central da alteração fruto da reforma trabalhista, que permeia o fracionamento das férias, isto é, ainda se considera regra que as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período: nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Desse modo, permanece inalterado o tempo relativo ao período aquisitivo e ao período concessivo das férias, isto é, a cada 12 meses trabalhados, o empregado tem direito a 30 dias de férias, os quais serão fornecidos no tempo, mais precisamente em dia útil, a critério do empregador, observada a proporção relativa às faltas ocorridas durante o período aquisitivo, bem como deve ser considerada uma possível demissão sem justa causa ocorrida antes de o empregado completar 1 ano de trabalho.
A principal alteração reside no fato de que, antes da vigência da reforma trabalhista, era possível, somente em casos excepcionais, o fracionamento das férias e em apenas dois períodos um dos quais não podia ser inferior a 10 dias corridos.
Todavia, diante da premissa de prevalência do negociado sobre o legislado, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Com relação ao trabalhador estudante menor de 18 (dezoito) anos de idade e aos obreiros maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, também houve alteração, de modo que, com a reforma trabalhista, também podem ser fracionadas, permanecendo a possibilidade de que, aos empregados menores de 18 anos, é possível fazer coincidir as férias laborais com as férias escolares, tudo com a concordância do obreiro.
Em todo caso, é preciso ficar atento: sempre que as férias forem concedidas após os 12 meses subsequentes à data a que o empregado tiver adquirido o direito, o empregador deverá pagar em dobro a respectiva remuneração.
Por
Higor Fagundes – OAB/PR. 44.076
Advogado e ex. Professor do curso de Direito da UNIVEL.
Mestre em Direito Processual e Cidadania.
Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil.
Pós-graduado em Direito Constitucional.
Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal.
Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).
Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).
Karoline Emanoella De Toni OAB/PR 85.073
Graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel – UNIVEL;
Advogada sócia do escritório Fagundes Advogados Associados;
Membro da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Cascavel.
Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho