Atualmente, existem três tipos de aposentadorias programáveis: Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial.
Para a aposentadoria por idade, exige-se tempo mínimo de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, sendo que, o tempo de contribuição hoje, deve somar 180 contribuições mensais, ou seja, um período de 15 anos. No entanto, para o segurado especial, a idade mínima é reduzida em cinco anos.
No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, o homem deve comprovar que contribuiu por 35 anos e a mulher, 30 anos, sendo exigidos cinco anos a menos para os professores e, pessoas portadoras de deficiência também tem o tempo reduzido conforme o grau da deficiência, não havendo exigência de idade mínima em nenhum dos casos.
Conforme o Projeto da Reforma Previdenciária, o qual altera o texto constitucional (PEC 287/2016), haverá apenas a aposentadoria “programável” e a aposentadoria especial, mudança esta mantida pelo texto substitutivo ao projeto original da reforma, apresentado em abril de 2017.
Sendo assim, a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, serão unificadas e passarão a exigir 65 anos de idade e 25 anos de contribuição, independentemente do sexo. Será mantida a redução do tempo apenas para pessoa com deficiência, situação em que a idade poderá ser diminuída em até 10 anos e o tempo de contribuição em até cinco anos.
Com o texto substitutivo ao projeto original, a idade mínima será de 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher, bem como, o tempo de contribuição exigido será de 25 anos para ambos. Os professores deverão ter 60 anos de idade e 25 anos de contribuição, independente do sexo. Aplica-se a mesma regra do texto original quanto às pessoas com deficiência, contudo, nesse caso, será exigida idade mínima de 55 anos para ambos os sexos.
Por
Higor Fagundes – OAB/PR. 44.076.
Advogado e ex. Professor do curso de Direito da UNIVEL.
Mestre em Direito Processual e Cidadania.
Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil.
Pós-graduado em Direito Constitucional.
Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal.
Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).
Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).
Laísa Roveda – OAB/PR 80.437
Advogada e Pós-graduanda em Direito Previdenciário e Processo Previdenciário.
Membro da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).
Membros do escritório Fagundes Advogados Associados – OAB/PR. 3.273.
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