A Aposentadoria por Invalidez de Servidor Público é desfavorável, pois é proporcional ao tempo de serviço, ou seja, se o servidor trabalhou metade do tempo necessário para a aposentadoria voluntária, receberá somente metade do salário, exceto se a Aposentadoria por Invalidez do Servidor for oriunda de doença Ocupacional, Acidente de Trabalho ou Doença Grave.
A Aposentadoria Proporcional por Invalidez é direcionada ao servidor que comprove incapacidade permanente para exercer cargo ou função. Nesse caso, o salário será reduzido de maneira proporcional ao tempo de contribuição, assim, sendo necessária a contagem do tempo de contribuição para o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), que deve ser certificado pelo INSS e averbado no órgão do servidor.
É importante salientar que é possível verificar o tempo como rural ou como pescador para computação de tempo, juntamente com os documentos dos pais, neste respectivo tempo, fazendo a comprovação perante a autarquia previdenciária (INSS) e realizando o pagamento de uma indenização para o RGPS. É indispensável atentar-se, pois o INSS faz um cálculo equivocado, não atendendo à Lei e a decisão do STJ, o qual definiu pela ilegalidade de cobrança de juros moratórios e multa em períodos anteriores a 11/1996. Essa cobrança é ilegal e é afastada na justiça com facilidade, que resulta na redução em até 70% o valor cobrado pelo INSS.
Nos casos em que o servidor se encontra aposentado, pode-se pleitear a revisão do benefício após a comprovação e a certificação pelo INSS.
Podem ser consideradas Doenças Ocupacionais: doenças por esforço repetitivo, doenças da coluna vertebral e outras degenerativas; incluindo também as doenças psiquiátricas. Já doenças graves são consideradas as seguintes:
Câncer maligno (Neoplasia Maligna), AIDS, Sequelas de AVC, Doenças graves do Coração, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia dos braços ou pernas, doença de Parkinson e Alzheimer, espondiloartrose anquilosante, hepatopatia grave (Hepatite), estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante) e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, diz o texto cuja redação foi dada pela lei nº. 11.052 de 2004.
Acidente do trabalho, por sua vez, é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Acidentes ocorridos inclusive no trajeto de casa para o trabalho são considerados acidentes de trabalho, ou acidentes causados por terceiros. Dessa forma, vejamos as situações equiparadas a acidente de trabalho:
- O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
- Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
- Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
- Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
- Ato de pessoa privada do uso da razão (pessoa fora de suas faculdades mentais; “louca”);
- Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
- A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
- O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho;
- Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
- Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
- Em viagem a serviço da empresa, ainda que para estudo financiado pela própria empresa dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
- No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado;
- Nos períodos destinados à refeição ou ao descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho;
- Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
Outro detalhe importe é que, além da aposentadoria integral, esses casos têm direito à isenção do Imposto de Renda.
A revisão da Aposentadoria por Invalidez, concedida entre 2003 e 2012, conforme a EC 70/2012, ficou afastada o cálculo da média salarial, pois a aposentadoria ficaria muito ínfima. A revisão deve ser requerida pelo aposentado, pois muitos órgãos em que o aposentado trabalhou não efetuaram a revisão para o aposentado.
Por:
Higor Fagundes – OAB/PR. 44.076.
Advogado e Professor do curso de Direito da UNIVEL.
Mestre em Direito Processual e Cidadania.
Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil.
Pós-graduado em Direito Constitucional.
Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal.
Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).
Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).
Romeo Deitos Junior
Assessor
Email: contato@fagundesadvogados.com.br