Inevitável iniciar este excerto dizendo que a reforma trabalhista trouxe inovações substanciais que impactam na esfera do direito material do trabalho, assim como no âmbito processual trabalhista.
Assim, imersos em um contexto de novidades que provocam incertezas sobre o modo como serão interpretadas e aplicadas referidas mudanças, oriundas da aprovação da reforma trabalhista, é que se faz necessária uma reflexão sobre a necessidade de observância do princípio da não surpresa nessa nova perspectiva.
É notório que após 70 anos de monotonia, a modernização trabalhista, que passou a vigorar em novembro de 2017, merece ser vista com extrema cautela, haja vista se considerarmos que o trâmite adotado rompeu com o habitual processo democrático de confecção de leis estatuído pelo ordenamento jurídico pátrio, haja vista a celeridade com que se desenvolveu, bem como a falta de notícias sobre efetivo debate com os considerados diretamente interessados.
Nesse interim é que se instala o ponto crucial da reflexão proposta! Para o desenvolvimento da meditação, importante frisar que foram 106 as mudanças realizadas na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo 54 alterações, 43 novidades e 9 renovações de dispositivos, dentre as quais não se inclui a regra do art. 769 da CLT, que prevê a aplicação do direito processual comum como fonte subsidiária do direito processual do trabalho, ressalvadas as incompatibilidades entre os institutos, nos casos omissos, permanecendo, pois, intacta.
Desse modo, conclui-se que os preceitos constitucionais, reafirmados pelo Código de Processo Civil, como meio de aplicação eficaz das normas jurídicas, estendem-se ao Direito e Processo do Trabalho.
Destarte, nessa explanação abordamos, em especial, o princípio da não surpresa disposto no art. 10 do CPC.
Isso porque a previsão de que ao magistrado é defeso decidir, em todo grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deve decidir de ofício, tem como essência, possibilitar aos demandantes protagonizar efetivamente o feito, manifestando-se por meio do contraditório, garantindo a imparcialidade do juízo, concretizando-se, assim, no iter processual, o princípio do devido processo legal, princípio este considerado como matriz garantidora do cumprimento dos demais princípios processuais constitucionais.
Nesse sentido é que se indaga sobre a incidência da aplicação imediata das mudanças trabalhistas aos feitos pretéritos à reforma.
Porquanto, como cogitar decisões/condenações baseadas nos termos de uma legislação recente, sob a qual pairam infinitas dúvidas, sem viabilizar o contraditório às partes? Ademais, como conceber que o reclamante, que propôs sua reclamação trabalhista antes da reforma, seja surpreendido com condenações pautadas em fundamentos de uma nova Lei, a qual não vigia ao tempo do início e desenrolar do pacto laboral? Notadamente, em casos tais, há flagrante violação ao princípio da não surpresa.
Portanto, há que se ressaltar a importância de um olhar futuro e cauteloso, a fim de viabilizar a compreensão de que a modernização trabalhista deve aflorar efeitos positivos para o crescimento econômico e social do País, considerando que as implicações e impactos se direcionam para empresários, empreendedores e trabalhadores.
Assim é que, ainda que a expectativa criada em torno das alterações tenha sido de avanços, o período de incertezas será demasiado longo, até que todos os efeitos das novas aprovações sejam sentidos.
Por:
Higor Fagundes – OAB/PR. 44.076
Advogado e ex. Professor do curso de Direito da UNIVEL.
Mestre em Direito Processual e Cidadania.
Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil.
Pós-graduado em Direito Constitucional.
Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal.
Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).
Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).
Karoline Emanoella De Toni OAB/PR 85.073
Graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel – UNIVEL;
Advogada sócia do escritório Fagundes Advogados Associados;
Membro da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Cascavel.
Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho