A reforma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ― sancionada em julho deste ano ― introduziu inovações acerca do famigerado dano moral.

Nesse contexto, é importante destacar que o dano moral é uma lesão de ordem extrapatrimonial, resultante de uma causa constrangedora que ocorre, no ambiente laboral, por intermédio de palavras, de atos e de gestos de superiores hierárquicos com o propósito de ofender a esfera moral ou existencial da pessoa, incluindo a sua honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e a sua integridade física.

Em relação ao dano moral, a Lei ― que dispõe sobre a Reforma, em seu artigo 223-G, parágrafo 1º ― estabeleceu que as indenizações serão apuradas com base no salário do próprio empregado, e introduziu quatro categorias de ofensas, nos seguintes termos:

  • 1oSe julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

Já no caso de reincidência entre partes idênticas, o valor da indenização poderá ser dobrado.

Nesse sentido, nota-se que a lei estabeleceu critérios somente para apuração dos valores a serem indenizados, porém, não mencionou quais o tipos de ofensas que se enquadram em cada uma dessas esferas de indenização. Tal determinação deixa o trabalhador e o empregador às margens da incerteza, infortúnio este que, possivelmente, será solucionado pela doutrina e pela jurisprudência.

Contudo, o enfrentamento técnico da temática em pauta terá maior repercussão a partir da vigência da Lei, a qual passará a vigorar no mês de novembro deste ano.

Por

Higor Fagundes – OAB/PR. 44.076.

Advogado e ex. Professor do curso de Direito da UNIVEL.

Mestre em Direito Processual e Cidadania.

Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil.

Pós-graduado em Direito Constitucional.

Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal.

Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).

Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).

Janaina Silva – OAB/PR. 86.100.

Advogada e pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho.

Membro da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).

Membros do escritório Fagundes Advogados Associados – OAB/PR. 3.273.

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