Muito se discute sobre a impenhorabilidade do bem de família, mas poucos efetivamente conhecem o instituto, que é regulamentado pela lei nº 8.009 de 1990.
Para efeitos da referida lei, considera-se bem de família o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar. Nessa perspectiva, o imóvel residencial familiar é impenhorável, ou seja, não responde pelas dívidas assumidas pelo seu proprietário, em razão da proteção conferida pela referida Lei.
Dessa forma, se o proprietário de um imóvel ― considerado bem de família ― for acionado no judiciário, em razão de uma dívida que não esteja relacionada com as exceções previstas no artigo 3ª da aludida lei, este imóvel não poderá ser objeto de constrição judicial. Ocorre que essas exceções, muitas vezes, são desconhecidas, fato que desencadeia inúmeras dúvidas sobre o referido instituto.
Em vista disso, a proteção do bem de família decorre do dever de proteção do Estado com a entidade familiar, no entanto, tal amparo será mitigado quando a dívida tiver relação com o próprio imóvel ― hipoteca, financiamento ou ainda dívidas fiscais do imóvel; dívidas oriundas de prestação alimentícia; ou dívidas contraídas por obrigação de fiança nos contratos de locação.
A partir dos esclarecimentos abordados, verifica-se que as exceções à impenhorabilidade do bem de família estão previstas no artigo 3ª da Lei 8.009/1990, não se tratando assim de uma proteção absoluta.
Por
Higor Fagundes – OAB/PR. 44.076.
Advogado e ex. Professor do curso de Direito da UNIVEL.
Mestre em Direito Processual e Cidadania.
Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil.
Pós-graduado em Direito Constitucional.
Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal.
Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).
Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).
João Paulo Costa Faria
Assessor
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