A Lei nº. 4.886/65 define as questões referentes aos contratos de representação comercial, esclarecendo por meio do art. 32, §4º qual é a base de cálculo para o comissionamento. Veja a redação: “art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas. § 4° As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias.”.
Pela leitura da lei, percebe-se que as empresas representadas não poderão efetuar descontos sobre a base de cálculo dos representantes comerciais, mas é habitual essa prática, com a justificativa de que estão sendo excluídos impostos e outros, prejudicando mês a mês os trabalhadores autônomos.
É possível identificar as diferenças confrontando os valores totais das vendas, com o percentual ajustado entre os representantes e os representados, mês a mês, o que é facilitado pelos relatórios de vendas.
O Tribunal de Justiça do Paraná vem reconhecendo a ilegalidade dos referidos descontos:
APELANTE: FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA. APELADO: FANTEC REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. RELATOR: DES. MARIO LUIZ RAMIDOFF REL. CONV.: JUIZ ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA COMISSÕES PERCEBIDAS POR REPRESENTANTE COMERCIAL CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DETERMINA O CÁLCULO DA COMISSÃO PELO VALOR DA MERCADORIA, COM EXCLUSÃO DOS TRIBUTOS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DA RÉ INSISTÊNCIA NA TESE DE QUE O IPI NÃO DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO ART. 32, §4º, LEI 4.886/65 BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES QUE DEVE CONSIDERAR O VALOR TOTAL DA NOTA FISCAL DO PRODUTO, INCLUINDO-SE OS TRIBUTOS PRECEDENTES SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.684.880-1 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL, data do julgamento: 04 de abril de 2018.
Conclui-se que a interpretação mais adequada é no sentido de que devem ser calculadas as comissões com base nos preços das mercadorias no momento das vendas intermediadas pelos representantes, que correspondem os valores totais dos produtos.
Por:
Higor Fagundes – Advogado.
OAB/PR.44.076
Professor do curso de Direito da UNIVEL.
Doutorando em Filosofia.
Mestre em Direito Processual e Cidadania.
Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil.
Pós-graduado em Direito Constitucional.
Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal.
Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).