É comum, nos contratos de seguro, a ocorrência de um fenômeno jurídico denominado prescrição. Tal dispositivo consiste na perda da pretensão de um indivíduo para exigir determinando direito, em razão do decurso do prazo previsto em Lei. Em vista disso, caso o segurado deixe de realizar o pedido da indenização securitária dentro do prazo, o seu direito será atingido pela prescrição.
Ademais, nos contratos de seguro, esse instituto guarda algumas peculiaridades. Isso significa que, como regra geral, o prazo prescricional é de 1 (um) ano, conforme artigo 206 § 1º inciso II do Código Civil. Para maior entendimento, existem três termos iniciais da contagem do prazo prescricional previstos no referido artigo: a) da data em que o segurado é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado; b) da data que indeniza o terceiro prejudicado, com a anuência do segurador; c) da ciência do fato gerador da pretensão. Dessa forma, a primeira e a segunda situação são de simples constatação, no entanto, a terceira é causa de diversas demanda judiciais.
Para ilustrar uma discussão sobre o termo inicial da prescrição na terceira situação, cita-se o contrato de seguro por invalidez, pois, embora diversas pessoas sejam acometidas por incapacidade laboral, fixar o seu termo inicial nem sempre é tão simples.
Diante disso, quando ocorrer a negativa de uma indenização securitária, com fundamento na prescrição, é imprescindível a realização de uma análise detida do caso para averiguar se, efetivamente, ocorreu a prescrição e, em caso negativo, efetuar as medidas cabíveis antes que seu direito seja fulminado pela prescrição.
Por
Higor Fagundes – OAB/PR. 44.076.
Advogado e ex. Professor do curso de Direito da UNIVEL.
Mestre em Direito Processual e Cidadania.
Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil.
Pós-graduado em Direito Constitucional.
Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal.
Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).
Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).
João Paulo Costa Faria.
Assessor
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