Os bancários constituem uma categoria diferenciada, visto que possuem diversas disposições legais específicas, seja pela importância do seu trabalho, seja pela responsabilidade a que se submetem.
Entretanto, em referido ambiente de trabalho, existem algumas práticas abusivas, como o assédio moral, caracterizado por atitudes continuadas que abalam a autoestima do empregado, traduzindo-se situação de total constrangimento.
Nesse sentido, o direito trabalhista enfrenta o assédio moral como uma questão polêmica, uma vez que os bancários são submetidos às mais diversas situações com o objetivo de atingir metas. Todavia, a cobrança deve ser ponderada, a fim de respeitar os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e os Valores Sociais do Trabalho, como saúde e intimidade dos trabalhadores, sob pena de ser considerada ilegal.
Outrossim, tal postura excessiva evidencia abuso, pois viola os direitos do empregado, impondo sentimento de total constrangimento, humilhação, impotência e submissão, caracterizando-se dano que afeta diretamente a personalidade humana.
Como se verifica, as referidas práticas são combatidas pela Justiça do Trabalho, por meio de ações que impõem indenizações por dano moral, cujo escopo é a compensação através de contraprestação pecuniária, com cunho didático a fim de prevenir futuras práticas abusivas por parte das instituições financeiras.
É salutar, portanto, que os bancários conheçam esses direitos e, se necessário, busquem-nos perante a justiça do trabalho.
Por
Higor Fagundes – OAB/PR. 44.076.
Advogado e ex. Professor do curso de Direito da UNIVEL.
Mestre em Direito Processual e Cidadania.
Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil.
Pós-graduado em Direito Constitucional.
Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal.
Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).
Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).
Janaina Silva – OAB/PR. 86.100.
Advogada e pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Membro da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).
Membros do escritório Fagundes Advogados Associados – OAB/PR. 3.273.
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