Pensão Especial por Hanseníase

Trata-se de um benefício com o intuito de amparar pessoas portadoras de hanseníase as quais foram submetidas a isolamento e à internação compulsórios em hospitais-colônias até o período de 31 de dezembro de 1986. Para esclarecer melhor, caso haja dúvidas em relação ao tema, trata-se de uma pensão mensal, vitalícia e intransferível, destinada somente ao portador de hanseníase que sofreu internação de isolamento, conforme o exposto.

Como verificado, este direito foi reconhecido pelo Governo Federal, que sancionou a MP 373, de 2007 e que, posteriormente, veio a se tornar a lei 11.520/07.

Quem tem direito à pensão especial por hanseníase?

O portador de hanseníase, que ficou submetido a isolamento e à internação compulsórios em hospitais-colônias até dezembro de 1986. Outro detalhe importante em relação a esta pensão especial é que ela não é transmissível aos herdeiros, conforme prevê a lei 11.520/2007.

Como requerer essa pensão?

O requerimento desse benefício não é realizado diretamente na Agência de Previdência Social e sim via Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, ou seja, diante da via administrativa, o INSS em questão realiza apenas o pagamento deste benefício e não determina as regras de concessões nem faz análise de pedidos e de recursos.

Em caso de não concessão do benefício na via administrativa, decorridos 45 dias, não resta outra opção senão recorrer ao judiciário.  Pois, a legitimidade ativa para o benefício em comento, como anteriormente exposto, refere-se somente à vítima portadora de hanseníase que foi em confinamento retro, até 1986.

Sob outro aspecto, a legitimidade passiva deverá ser composta pela Autarquia Previdenciária-INSS e pela União Federal, formando assim o litisconsórcio necessário.

Com efeito vinculante, quem realiza o pagamento do benefício é a União Federal  por meio do INSS o qual está incumbido de administrar os pagamentos efetuados por aquela.

Diante do exposto, o parágrafo 4º do artigo 1º, da Lei 11.520/07, assim dispõe:

Art.1 […].

4Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão, observado o art. 6o.

O artigo 6º, por seu turno, estabelece:

Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional e constarão de programação orçamentária específica no orçamento do Ministério da Previdência Social.

Ressalta-se ainda que é uma ação personalíssima, visto que pode ser proposta somente pela vítima de hanseníase que tenha sido submetida a isolamento e à internação compulsórios e não é admitida uma proposta por parte do dependente ou do herdeiro do beneficiário.

Se a vítima tiver falecido antes da entrada em vigor da medida provisória 373 de 2007, a ação não ocorrerá, pois não terá analise de mérito. Nesse sentido o artigo 1º da Lei 11.520/07 é claro:

Art. 1º. […]. § 1º A pensão especial de que trata o caput é personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros, e será devida a partir da entrada em vigor desta lei.

Outro detalhe importante é que, se o autor vier a óbito no curso da ação e ser julgada procedente, o pagamento é realizado a eventual herdeiro do falecido: o valor da pensão desde o termo inicial do benefício ― fixado a critério do Juiz ― até a data do seu falecimento, nos termos da lei civil.

Qual valor o beneficiário receberá referente a essa pensão?

Conforme determina o artigo 1º da Lei 11.520/07, o valor da pensão em comento terá o valor fixado de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), o qual será reajustado anualmente, de acordo com os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do Regime Geral da Previdência Social, conforme preceitua o parágrafo 2º do artigo 1º da lei em comento;

Art. 1º. […] § 2º. O valor da pensão especial será reajustado anualmente, conforme os índices concedidos aos benefícios de valor superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social.

Por fim, outro ponto, que merece total atenção e muitas pessoas questionam, trata-se do valor dessa pensão especial, o qual não segue o mesmo índice concedido, anualmente, aos benefícios mantidos pela Previdência Social, arbitrados em 1 (um) salário-mínimo.

Por:
Higor Fagundes – OAB/PR. 44.076.
Advogado e ex. Professor do curso de Direito da UNIVEL.
Mestre em Direito Processual e Cidadania.
Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil.
Pós-graduado em Direito Constitucional.
Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal.
Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR). Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).

Romeu Deitos Junior

Assessor Jurídico

Membros do escritório Fagundes Advogados Associados – OAB/PR. 3.273.

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