Faz jus ao benefício do auxílio-acidente o segurado do INSS que for acometido por sequela que lhe cause diminuição permanente da capacidade para o trabalho que exercia, devido a um acidente de qualquer natureza.
Tal benefício é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, permite que o segurado continue trabalhando, inclusive com carteira assinada, já que, muitas vezes, este apenas tem a sua capacidade reduzida e não suprimida.
Como se verifica, o auxílio-acidente corresponde à metade do valor que o segurado teria direito caso fosse se aposentar por invalidez, e, além disso, servirá como uma complementação da renda, uma vez que é possível prosseguir a sua vida profissional.
Não é exigido período de carência para pleitear tal benefício e, ainda, a outra vantagem da benesse, é que o valor do auxílio-acidente é contabilizado juntamente com os salários para o cálculo do valor da futura aposentadoria.
Nesse sentido, se o trabalhador gozou de auxílio-doença quando sofreu o acidente que lhe deixou com sequela permanente, a Lei determina que este tenha direito ao auxilio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ou seja, retroativamente.
Dessa forma, considerando que o auxílio-acidente deve ser concedido com a interrupção do auxílio-doença e a constatação da diminuição da capacidade laborativa e, que, na maioria dos casos, tal concessão não ocorre, trata-se de um benefício que é devido e muitas vezes não requerido pelas pessoas que têm direito, pois raras são as orientações repassadas pelo órgão competente nesse sentido.
Por fim, importante destacar, que a PEC (Projeto de Emenda Constitucional) n° 287/2016 – Reforma da previdência – caso sancionada nos seus exatos termos, não afetará o auxílio-acidente.
Por
Higor Fagundes – OAB/PR. 44.076.
Advogado e ex. Professor do curso de Direito da UNIVEL.
Mestre em Direito Processual e Cidadania.
Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil.
Pós-graduado em Direito Constitucional.
Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal.
Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).
Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).
Laísa Roveda – OAB/PR 80.437
Advogada e Pós-graduanda em Direito Previdenciário e Processo Previdenciário.
Membro da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).
Membros do escritório Fagundes Advogados Associados – OAB/PR. 3.273.
www.fagundesadvogados.com.br
Rua Estanislau Cidral, nº. 493, Bairro Alto Alegre, Cascavel-PR
CEP: 85.805-280 Fone: (45) 3326-2727