O Contrato de Seguro e o Direito à Informação

O contrato de seguro é assunto recorrente nas demandas judiciais. Tal situação decorre em razão da negativa das seguradoras em realizar o pagamento da indenização securitária, ou ainda, pela ausência de informação do segurado, sobre pontos fundamentais do contrato, como por exemplo os riscos excluídos da apólice.

Como se observa, o contrato de seguro é regido por diversas normas, inclusive pelo Código de Defesa do Consumidor, que preconiza em seu artigo 4º, inciso IV, o direito à informação. Diante disso, todos os contratos ― regulados pela norma consumerista ― devem respeitar a referida norma.

Nesse sentido, o direito à informação dos consumidores possui tamanha relevância de modo que foi editado o Decreto Lei n. 5.903/2006, o qual regulamenta práticas infracionais ao direito de informação, que precisa ser adequada e clara sobre produtos e serviços. Para ilustrar, o artigo 2º do referido decreto determina que “os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas.”

A consequência jurídica do direito à informação, nos contratos de seguro, é que, havendo dúvida sobre determinada cláusula contratual, esta poderá ser interpretada em favor do consumidor, desde que haja ausência de clareza nas informações prestadas. Dessa forma, este posicionamento tem o condão de obrigar a seguradora a indenizar o segurado devido à ausência de informação e/ou à falta de clareza.

Portanto, quando da realização do contrato de seguro, é preciso que o consumidor esteja atento às cláusulas e às informações prestadas e, se carentes de informações permeadas pela clareza, poderá buscar o poder judiciário, objetivando indenização securitária.

Por

Higor Fagundes – OAB/PR. 44.076.

Advogado e ex. Professor do curso de Direito da UNIVEL.

Mestre em Direito Processual e Cidadania.

Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil.

Pós-graduado em Direito Constitucional.

Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal.

Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).

Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).

João Paulo Costa Faria.

Assessor

Membros do escritório Fagundes Advogados Associados – OAB/PR. 3.273.

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