Horas Extras e Banco de Horas na Nova Lei Trabalhista

A reforma trabalhista entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, trazendo mudanças substanciais na relação de trabalho. Algumas alterações causarão grande impacto e discussão judicial, já outras vêm a simplificar situações anteriormente burocráticas. Este informativo trata de uma alteração que exemplifica a facilitação na relação contratual. Os critérios para realização de horas extras, em si, permanecem iguais, isto é, possibilita-se sua realização no limite de 02 (duas) horas diárias, com o acréscimo Constitucional de 50% (cinquenta por cento). A novidade consiste na desburocratização da pactuação referente à compensação de horas (banco de horas). Na antiga CLT, a compensação só era admitida mediante acordo/convenção coletiva, isto é, por intermédio das instituições sindicais. No atual diploma, referida compensação poderá ser negociada de maneira individual, diretamente entre empregador e empregado, de maneira expressa ou tácita. Todavia, o lapso temporal para regularizar a compensação foi reduzido, ou seja, a previsão de 01 (um) ano deu lugar ao prazo máximo de 06 (seis) meses para total e efetivo cumprimento. Já no que concerne a compensação da jornada extraordinária – nos casos em que o trabalhador labora 44 horas semanais de segunda a sexta-feira –, houve uma ampliação no prazo, não sendo mais obrigatória a compensação na mesma semana, podendo ser realizada, então, dentro do mesmo mês. Outra novidade, a respeito do tema ora tratado, é de que se no momento da rescisão do contrato de trabalho não tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração percebia por ocasião da data da rescisão. Todavia, o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, ainda que estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

Higor Fagundes – OAB/PR. 44.076.

Advogado e ex. Professor do curso de Direito da UNIVEL.

Mestre em Direito Processual e Cidadania.

Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil.

Pós-graduado em Direito Constitucional.

Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal.

Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).

Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).

Karoline Emanoella De Toni OAB/PR 85.073

Advogada

Graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel – UNIVEL;

Membro da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Cascavel.

Pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho

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