Normalmente, o divórcio é um momento tumultuado da vida do casal que está se separando, e as emoções podem falar mais alto que a razão.

Comumente, um dos pontos que mais geram embates judiciais é a guarda dos filhos, e com quem estes passarão a morar após a separação.

O Código Civil, no artigo 1.583, dispõe que a guarda será exercida de forma unilateral ou compartilhada.

Ainda sobre o referido artigo, compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores, e por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres pelo pai e pela mãe.

A Constituição, bem como a legislação infraconstitucional, prega a igualdade entre pais e mães no que tange aos direitos e deveres com relação aos filhos.

Nessa perspectiva, o § 2º do artigo 1.584 do Código Civil dispõe que, não havendo acordo entre os genitores, a guarda dos filhos será exercida de forma compartilhada, a qual implica na divisão da responsabilidade dos genitores em todas as decisões referentes à (s) criança (s). Nesta modalidade de guarda, ambos os pais têm o direito de conviver de forma equilibrada com os filhos.

No entanto, é bastante comum haver confusão entre a guarda compartilhada e a custódia compartilhada, pois, mesmo sendo fixada a guarda compartilhada entre os pais, isso não implica dizer que os filhos serão submetidos a alternar de uma residência para outra, “dia sim, dia não”, ou ainda, de forma semanal.

Deve-se atentar sempre ao interesse da criança, por isso, mesmo sendo estabelecida a guarda compartilhada, não será automaticamente imposto aos pais que a custódia física da criança também seja assim.

Cabe aqui pontuar que não existe nenhuma vedação ao exercício da custódia física de forma compartilhada, devendo tal situação decorrer de um acordo entre os genitores.

A guarda compartilhada garante aos genitores e aos filhos direito a uma convivência equilibrada, mas que sempre deve estar atenta ao melhor interesse da criança.

Portanto, a fixação da guarda compartilhada não implicará na obrigatoriedade de os filhos morarem determinados períodos com cada genitor, mas sim, que ambos terão poder de decisão sobre os filhos, e que a convivência deve ocorrer de forma equilibrada, possibilitando que ambos os pais convivam com seus filhos, visando manter a mesma relação entre os pais e filhos antes da separação do casal.

Por:

Higor Fagundes – OAB/PR. 44.076.

Advogado e Professor do curso de Direito da UNIVEL.

Mestre em Direito Processual e Cidadania.

Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil.

Pós-graduado em Direito Constitucional.

Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal.

Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).

Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).

João Paulo Costa Faria

Assessor Jurídico.

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