Direito do Bancário ao Adicional de Transferência

A legislação trabalhista prevê adicional para o trabalhador que, por necessidade de serviço, foi transferido provisoriamente pela empresa para outra localidade. Esse acréscimo não pode ser inferior a 25% do salário e deve ser pago enquanto perdurar a transferência. Ademais, o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional.

Como se evidencia, o caráter provisório de uma transferência não é tão somente apurado pelo número de meses ou anos de permanência do empregado no local, para o qual foi transferido, mas pela ciência de que não ficará definitivamente nessa ocupação, e que a qualquer tempo pode ser novamente transferido por determinação do empregador.

Tais transferências provisórias são comuns na realidade dos trabalhadores bancários, os quais na vigência do contrato de trabalho são, em muitos casos, transferidos por variadas vezes para diferentes localidades, sem que lhe sejam pagos o adicional devido.

Em vista disso, a prática de transferência de empregados ― realizada pelas instituições bancárias ― acarreta ao bancário uma série de transtornos sociais, familiares e psicológicos, diante da certeza de que a sua permanência, em determinada localidade, é apenas temporária. Nesse sentido, o bancário faz jus ao adicional de transferência, pois, em muitos casos, não é pago corretamente e, por conseguinte, torna-se imperiosa a propositura de ação para assegurar este direito.

Por

Higor Fagundes – OAB/PR. 44.076.

Advogado e ex. Professor do curso de Direito da UNIVEL.

Mestre em Direito Processual e Cidadania.

Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil.

Pós-graduado em Direito Constitucional.

Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal.

Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).

Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).

Janaina Silva – OAB/PR. 86.100.

Advogada e pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Membro da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).

Membros do escritório Fagundes Advogados Associados – OAB/PR. 3.273.

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