Você sabia que o benefício da assistência social consubstanciado na prestação de um salário mínimo mensal, poderá ser prestado a pessoa portadora de deficiência e ao idoso, independentemente de ter contribuído ou não perante a seguridade social? Fique por dentro!

Nossa Constituição Federal prevê em seu artigo 203, inciso V, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como o amparo às crianças e adolescentes carentes, a promoção da integração ao mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária e, para tanto preconiza a garantia de prestação de um salário mínimo a título de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

O benefício de prestação continuada também está previsto na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS – nº 8.742/1993.

Ressalta-se que para ter direito à concessão do benefício, é necessário que o requerente preencha certos requisitos, dentre eles que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo vigente.

Higor Fagundes – OAB/PR. 44.076.

Advogado e ex. Professor do curso de Direito da UNIVEL.

Mestre em Direito Processual e Cidadania.

Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil.

Pós-graduado em Direito Constitucional.

Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal.

Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).

Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).

Romeo Deitos Junior

Assessor Jurídico