Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência

Trata-se de um benefício aprovado pela Lei Complementar nº 142/2013, que incluiu novas regras em relação à idade para concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.

Como se observa, impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial caracterizam a pessoa com deficiência visto que, em interação com diversas barreiras, é impossibilitada de participar, de forma plena e efetiva, na sociedade, em igualdade de condições conforme a Lei Complementar n.º 142/2013.

Principais requisitos para concessão desse benefício:

– Ter idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55, se mulher;

-Ser pessoa com deficiência, no momento do pedido do benefício, comprovando esta condição mediante avaliação da perícia médica e do serviço social INSS;

-Possuir tempo mínimo de 180 meses, efetivamente trabalhados na condição de pessoa com deficiência;

– Ter 15 anos de tempo de contribuição ― urbano ou rural ― na condição de pessoa com deficiência.

Higor Fagundes – OAB/PR. 44.076.

Advogado e ex. Professor do curso de Direito da UNIVEL.

Mestre em Direito Processual e Cidadania.

Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil.

Pós-graduado em Direito Constitucional.

Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal.

Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil(Cascavel-PR).

Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).

Romeo Deitos Junior

Assessor

Email: contato@fagundesadvogados.com.br

Artigos Relacionados