Com o advento da Lei 12.424 em 16 de junho de 2011, foi acrescendo ao Código Civil o artigo 1.240-A, que trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro a figura da usucapião familiar.

A usucapião é uma forma de aquisição originária de propriedade, que ocorre quando o possuidor de determinado bem adquire o domínio ao exercer a posse mansa, pacífica e duradoura, com ânimo de dono pelo prazo que a Lei estipular.

A usucapião familiar foi instituída com o intuito de preservar o imóvel familiar utilizado para fins de moradia. Tal instituto é cabível quando um dos cônjuges ou companheiros abandona o lar e, a partir de então, o outro cônjuge/companheiro passa a exercer a posse do imóvel por, exclusivamente, um período mínimo de dois anos.

Além do abandono do lar por um dos cônjuges e do exercício da posse pelo período acima estipulado, para que o cônjuge/companheiro tenha direito de adquirir a propriedade exclusiva do imóvel pela usucapião familiar, o bem usucapiendo não pode ter mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e, além disso, deve ser utilizado para fins de moradia. Outro requisito, imposto pela Lei, é que o cônjuge que visa obter a propriedade pela usucapião familiar não pode ser proprietário de outro imóvel.

Portanto, na hipótese de um dos cônjuges/companheiros abandonar o lar, e o imóvel tiver tamanho igual ou inferior a 250m², o cônjuge que abandou o lar perderá seu direito sobre o imóvel, passando a propriedade integral da propriedade ao cônjuge/companheiro que permaneceu no imóvel.

 

Higor Fagundes – OAB/PR. 44.076.

Advogado e Professor do curso de Direito da UNIVEL.

Mestre em Direito Processual e Cidadania.

Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil.

Pós-graduado em Direito Constitucional.

Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal.

Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).

Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).

 

João Paulo Costa Faria

Assessor Jurídico.

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