A aposentadoria, por invalidez, é um benefício direcionado ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer tipo de trabalho. Isso se deve a alguma moléstia ou à incapacidade que, por sua vez, não possa ser direcionado a nenhum tipo de trabalho e, em decorrência dessa condição, o aposentado deve passar por uma perícia médica diante do INSS, para que ocorra o benefício. Dessa forma, enquanto durar sua incapacidade, é detentor do benefício de aposentadoria por invalidez e, assim, passar pela perícia médica a cada 2 anos.

Quem tem direito a aposentadoria por invalidez?

Aquele segurado que preenche os requisitos elencados no artigo 42 da lei 8213/91, ou seja, que cumpra a carência mínima e tenha sido acometido de alguma incapacidade que o impossibilite para o trabalho. Em vista de tal determinação, é importante salientar que a Aposentadoria por Invalidez não será concedida se a moléstia que acomete o segurado for anterior à filiação ao regime geral, ou seja, ocorrer antes de o segurado começar a contribuir à previdência.

Higor Fagundes – OAB/PR. 44.076.

Advogado e ex. Professor do curso de Direito da UNIVEL.

Mestre em Direito Processual e Cidadania.

Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil.

Pós-graduado em Direito Constitucional.

Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal.

Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).

Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).

Romeo Deitos Junior

Assessor

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