O regime de bens é um conjunto de regras que irá disciplinar como será administrado o patrimônio adquirido pelos cônjuges, e como este será partilhado em caso de divórcio e de inventário.

Existem cinco regimes de bens no ordenamento jurídico brasileiro:

  1. a) comunhão universal;
  2. b) comunhão parcial;
  3. c) separação obrigatória;
  4. d) separação convencional;
  5. e) participação final dos aquestos. Em vista disso, o regime abordado no presente artigo é o da comunhão universal de bens, e quais os seus reflexos no divórcio e no inventário.

Neste regime, em regra, todo o patrimônio angariado na constância, ou não, se comunica, ou seja, pertence a ambos os cônjuges. Diante de tal situação, em caso de divórcio ou inventário, caberão a cada cônjuge 50% do patrimônio existente, no entanto, pela regra geral, no caso do óbito de um dos cônjuges, o sobrevivente não terá direito à herança, somente à meação, conforme apregoa o artigo 1.829, inciso I do Código Civil.

Por:
Higor Fagundes – OAB/PR. 44.076.
Advogado e ex. Professor do curso de Direito da UNIVEL.
Mestre em Direito Processual e Cidadania.
Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil.
Pós-graduado em Direito Constitucional.
Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal.
Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR). Membro da Comissão de Direito Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil (Cascavel-PR).

João Paulo Costa Faria.
Assessor

Membros do escritório Fagundes Advogados Associados – OAB/PR. 3.273.